Decisão TJSC

Processo: 5075665-19.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6847884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075665-19.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por E. M. C. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento individual de sentença de ação coletiva instaurado em desfavor do Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação do ente público e julgou extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios (evento 16, SENT1).

(TJSC; Processo nº 5075665-19.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6847884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075665-19.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por E. M. C. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento individual de sentença de ação coletiva instaurado em desfavor do Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação do ente público e julgou extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios (evento 16, SENT1). Em suas razões, alega, em síntese, que "não usufruiu das licenças executadas, pois elas foram registradas durante o período de afastamento para aguardar aposentadoria", pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja rejeitada a impugnação (evento 23, APELAÇÃO1). Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos. VOTO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento. Consta da exordial que, em razão do não usufruto, a parte exequente pretende o recebimento de indenização da licença-prêmio relativa ao período aquisitivo de 31/03/2007 a 30/03/2012, totalizando 90 dias, que corresponderia ao montante atualizado de R$ 38.666,28. A fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir o voto emanado pelo Exmo. Des. Jaime Ramos em recentíssimo caso idêntico, inclusive envolvendo o mesmo ente federado, acrescentando, somente, as referências, os documentos e as datas relacionados a estes autos (TJSC, Apelação n. 5054500-13.2023.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025): O título judicial exequendo foi proferido na ação coletiva n. 0064274-75.2011.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), na qual foram julgados procedentes os pedidos para "determinar que o Estado de Santa Catarina e a FCEE diligenciem, nos casos de aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento, o pagamento dos valores correspondentes à indenização por licenças-prêmios e férias (integrais) não gozadas, bem como das férias proporcionais - valores serão arbitrados mediante a última remuneração bruta, inclusive com a adição de um terço em relação às férias. A apuração do período aquisitivo para tais direitos excluirá o tempo de licenciamento para aguardar aposentadoria" (fl. 17, evento 1, TIT_EXEC_JUD8).  Contra esta decisão foram interpostos recursos de apelação, cujo acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Vilson Fontana, restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÕES COLETIVAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES.   POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.   LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03). INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSIDERANDO A LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA E A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 15 DA LCE N. 668/15. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL.  CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TOTAL DE R$ 135.000,00 PARA AS DUAS DEMANDAS. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA COLETIVA DAS CAUSAS E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DO SINTE. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. QUANTUM MANTIDO.   RECURSO DO SINTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FCEE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0064274-75.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019). Após o trânsito em julgado, a apelante, servidora inativa do magistério estadual, propôs o cumprimento de sentença objetivando a indenização de licença-prêmio não usufruída no seguinte período aquisitivo: "31/03/2007 a 30/03/2012".  O Juízo de origem acolheu a impugnação oposta pelo Estado, nos seguintes termos (evento 16, SENT1): Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo. A parte executada apresentou impugnação, em relação à qual a parte exequente se manifestou. Houve pagamento. É o relatório. O ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente, apontando nada ser devido. Com efeito, conforme se extrai da ficha individual do evento 1, doc. 3, a parte autora efetivamente usufruiu, a partir de 1.7.2013, a licença prêmio relativa ao período de 31.3.2007 a 30.3.2012, de modo que nada é devido em relação a esse período. Em suma, nada é devido à parte exequente, de modo que a extinção do presente cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida de direito. quanto à gratuidade da justiça Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro/revogo o benefício. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO o processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Custas pela parte exequente. Em sua insurgência recursal, a exequente sustenta que não usufruiu das licenças-prêmio a partir de "01-07-2013", relativas ao período aquisitivo compreendido entre "31-03-2007 e 30-03-2012", uma vez que se encontrava afastada de suas funções desde "01-02-2012", em razão de estar aguardando a tramitação do processo de aposentadoria, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 470/2009. Sustenta que os registros administrativos de fruição das referidas licenças, efetuados pelo ente estatal, foram lançados de forma indevida durante o período de afastamento, sem que houvesse o efetivo gozo do benefício. Alega, ainda, que tal conduta configura tentativa de sobreposição de vantagens funcionais, com a contagem simultânea de dois benefícios distintos sobre o mesmo lapso temporal de afastamento, o que reputa juridicamente inadmissível. Ou seja, a controvérsia reside no reconhecimento do direito à indenização de licença prêmio que a apelante alega não ter usufruído, nem lhe foi indenizada, relativa ao período aquisitivo de "31-03-2007 a 30-03-2012". O artigo 1º da Lei Complementar n. 470/2009, vigente à época da formulação do pedido de aposentadoria pelo exequente, estabelecia, de forma expressa, a possibilidade de afastamento do servidor público do exercício de suas funções enquanto pendente a tramitação do respectivo processo de aposentação, nos seguintes termos: Art. 1º Ao servidor público estadual da administração direta, autarquias e fundações, é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Sobre o período de licença-prêmio objeto deste incidente, a impugnação apresentada pelo ente público, assim informou (evento 9, IMPUGNAÇÃO1): Conforme esclarece a Secretaria de Cálculos e Perícias da PGE/SC, os valores originais considerados no cálculo juntado com a inicial estão incorretos, posto que nada é devido, já que o servidor usufruiu a licença prêmio solicitada (periodo aquisitivo de 31/03/2007 a 30/03/2012) no período de 01/07/2013 – 90 dias (doc. anexo)). Entretanto, no período de usufruto o servidor estava afastado "Aguardando Processo de Aposentadoria". Ocorre, porém, que ao analisar a Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais da apelante, constata-se que, no período de "01-07-2013 a 29-09-2013", o servidor não poderia usufruir da licença-prêmio adquirida, uma vez que se encontrava afastado das suas atividades laborativas, em razão de estar "Aguardando Processo de Aposentadoria", de "01-02-2012 a 22-04-2014. Vejamos (evento 9, OUT2): Outrossim, oportuno consignar que, o próprio acórdão exequendo, ao dar provimento parcial do recurso do SINTE, determinou "a inclusão da licença para aguardar a aposentadoria no cômputo do período aquisitivo para as férias e as licenças-prêmio", o que reforça o entendimento de que no período em que esteve afastado de suas funções "aguardando processo de aposentadoria" não poderia usufruir da licença-prêmio ora executada.  Mudando o que deve ser mudado, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO. TESE SUBSISTENTE. DEMANDANTE QUE ESTAVA AGUARDANDO PROCESSO DE APOSENTADORIA DE 29/08/2017 A 31/05/2018. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O AFASTAMENTO DE 01/02/2018 A 02/03/2018 COMO INTERREGNO DO REFERIDO DESCANSO LEGAL. TERÇO CONSTITUCIONAL, CONTUDO, JÁ QUITADO PELO ENTE PÚBLICO À ÉPOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE CIDADÃ. TEMA 1076. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO OBJETIVO ESTABELECIDO PELO ART. 85, § 3º DO CPC/15. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA VERBA QUE RECAI APENAS AO RÉU. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5073518-88.2021.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-2-2024 - destacou-se). Logo, imperiosa a reforma da sentença porquanto faz jus a exequente/apelante à indenização da licença prêmio referente ao período pretendido. Com o resultado e a completa rejeição da impugnação apresentada pelo executado, deve ser afastada a condenação da exequente/impugnada ao pagamento dos ônus de sucumbência. Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para rejeitar a impugnação do executado, devendo o feito executivo prosseguir até os seus ulteriores termos, conforme fundamentação assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6847884v7 e do código CRC fd37bbf2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:59     5075665-19.2023.8.24.0023 6847884 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6847885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075665-19.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acolhendo impugnação apresentada pelo ente público. A parte exequente, servidora pública estadual, pleiteia o pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída, relativa ao período aquisitivo de 31/03/2007 a 30/03/2012, alegando que os registros administrativos de fruição foram lançados indevidamente durante o afastamento para aguardar aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a indenização por licença-prêmio não usufruída; (ii) saber se o registro administrativo de fruição da licença-prêmio, realizado durante o afastamento, configura efetivo gozo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O afastamento para aguardar aposentadoria, previsto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 470/2009, não permite o gozo de licença-prêmio, por ausência de exercício das funções laborativas. O registro administrativo de fruição da licença-prêmio durante o afastamento não configura usufruto efetivo do benefício. O próprio acórdão exequendo reconhece a inclusão do período de afastamento no cômputo do período aquisitivo, reforçando a tese de que não houve fruição válida. Jurisprudência consolidada do TJSC reconhece o direito à indenização por licença-prêmio não usufruída em razão de afastamento para aposentadoria. A impugnação apresentada pelo ente público deve ser rejeitada, com prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O afastamento para aguardar aposentadoria não configura período de fruição válida de licença-prêmio.” “2. É devida a indenização por licença-prêmio não usufruída durante o afastamento para aposentadoria, quando não há efetivo exercício das funções.” “3. O registro administrativo de fruição realizado durante o afastamento não afasta o direito à indenização.” Dispositivos relevantes citados: LCE nº 470/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 5º; CPC/2015, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação / Remessa Necessária nº 0064274-75.2011.8.24.0023, Rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12.12.2019; TJSC, Apelação nº 5073518-88.2021.8.24.0023, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27.02.2024; TJSC, Apelação nº 5054500-13.2023.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para rejeitar a impugnação do executado, devendo o feito executivo prosseguir até os seus ulteriores termos, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6847885v4 e do código CRC 30a05f50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:59     5075665-19.2023.8.24.0023 6847885 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5075665-19.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, DEVENDO O FEITO EXECUTIVO PROSSEGUIR ATÉ OS SEUS ULTERIORES TERMOS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas